DEMOCRATAS – DEM
Registrado no Cartório do 1o Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília sob o no 00003143 do Livro A-05, em 30/06/08.
Estatuto aprovado pelo TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em sessão de 30/06/2008. Resolução-TSE no 22899, publicada no DJ de 24/09/08.
Art. 1o – Democratas, pessoa jurídica de direito privado, é partido político com sede e domicílio na Capital da República e ação em todo o território nacional, e reger-se-á por este Estatuto.
§ 1o – Democratas utilizará a denominação abreviada ‘DEM’, a teor do comando do artigo 15, inciso I, da Lei no. 9.096/95, e como símbolo uma árvore estilizada, com um caule azul marinho, e três partes da copa na forma da letra ‘d’, sendo que duas azul claro laterais e uma na cor verde claro no centro, sobrepostas e transparentes.
Art. 2o – O partido exercerá as suas atividades de conformidade com a Constituição Federal, a legislação eleitoral e partidária, e com base no seu programa, na declaração universal dos direitos do homem, na legislação eleitoral e partidária e na Constituição Federal.
Parágrafo único – O Programa do Democratas se fundamenta nos princípios do re- gime democrático, do Estado de Direito, da livre iniciativa e da justiça social.
Art. 3o – O prazo de sua duração é indeterminado.
Art. 4o – Sua fusão ou incorporação a outro partido ou vice-versa, depende da apro-
vação da Convenção Nacional, pela maioria dos votos de seus membros.
Art. 5o – Democratas será considerado extinto, para todos os efeitos legais, se todos os seus órgãos de Deliberação, de Direção e de Ação Municipais, Estaduais e Nacional, deixarem de funcionar nas suas atividades políticas e programáticas, por cinco anos consecutivos.
Art. 6o – A filiação partidária no Democratas tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.
Parágrafo único – Os atuais filiados ao Partido da Frente Liberal têm assegurada a sua filiação ao Democratas, ressalvada a hipótese do quanto previsto no artigo 127, § 4o, deste Estatuto.
Art. 7o – Poderão filiar-se ao Democratas eleitores que, em pleno gozo dos seus
direitos políticos, aceitarem o seu Programa e o seu Estatuto, obedecidas as seguintes formalidades:
I – A ficha de filiação, modelo oficial padronizado adotado pelo partido, assinada pelo proponente, será abonada por outro filiado e entregue na secretaria da Comissão Executiva do Diretório Municipal.
II – A ficha será preenchida integralmente e datada no campo próprio, com a data em que for entregue ao partido.
III – Ao assinar a ficha de filiação partidária, o eleitor estará concordando expres- samente com o programa e com todas as disposições do Estatuto do Democratas.
IV – As filiações poderão ser feitas, excepcionalmente, perante as Comissões Executivas Estaduais e Nacional.
V – Recebida a ficha de filiação, a Secretaria da Comissão Executiva fará afixar Edital, no mesmo dia, no local próprio da sede, contendo o nome do eleitor, o número da filiação e a data do recebimento, para manifestação dos demais filiados. Se o Diretório não tiver sede, o Edital será fixado na Câmara Municipal ou no Cartório Eleitoral, para a mesma finalidade.
VI – Qualquer filiado poderá impugnar, por escrito, a filiação, no prazo de três dias, contados da data de publicação do Edital, assegurando-se ao impugnado ou ao seu abo- nador igual prazo para contestação.
VII – Havendo impugnação, a Comissão Executiva decidirá em cinco dias, cabendo recurso à Comissão Executiva de hierarquia imediatamente superior, por qualquer das partes, no prazo de três dias, contados do dia seguinte à data da decisão.
VIII – Se o Edital não for publicado na data da filiação, o prazo para impugnação começará a ser contado no dia seguinte à data em que for publicado; do atraso da publi- cação do Edital cabe reclamação imediata à instância superior.
IX – Decorrido o tríduo destinado à impugnação sem qualquer manifestação, a filia- ção estará definitivamente consolidada, independente de qualquer despacho.
§ 1o – A data da filiação, para qualquer efeito jurídico ou administrativo, será aque- la aposta na ficha, quando de seu recebimento pela Secretaria da Comissão Executiva do Diretório respectivo.
§ 2o – Da decisão denegatória de filiação, que será sempre justificada em ata, cabe recurso, sem efeito suspensivo, para instância superior no prazo de três dias, contados do dia seguinte à data do despacho, apresentado por qualquer das partes interessadas.
§ 3o – Na hipótese de vínculo partidário anterior, o filiado deverá comprovar que atendeu as exigências legais para desfiliação partidária, ou, comunicar a sua filiação ao Democratas à agremiação política anterior e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, até o dia imediato, sob o risco de ser reconhecida a dupla filiação, caso em que ambas são consideradas nulas para todos os efeitos.
§ 4o – As fichas de filiação serão obrigatoriamente numeradas sequencialmente com letras antecedendo o número da seguinte forma: na Municipal, DM; na Estadual, DE; e na Nacional, DN.
§ 5o – O controle das filiações será exercido na Executiva Municipal, mediante rigo- roso cadastro que poderá ser feito pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 6o – O cadastro conterá o nome do eleitor, o número e a data da filiação, o número do título eleitoral, a seção e a zona, número do CPF, bem como o endereço completo, e-mail e telefones do filiado.
§ 7o – Quando a filiação for feita na Executiva Estadual ou Nacional o filiado ficará responsável pela entrega de uma das vias ao Diretório Municipal de seu domicílio eleitoral.
§ 8o – Ao receber a ficha, a Secretaria da Executiva Municipal promoverá imediata-
mente o cadastramento do novo filiado.
Art. 8o – Para participar das Convenções e demais atos partidários, com direito a votar e ser votado, o eleitor deverá estar filiado ao Democratas até cinco dias antes do evento, excluído o dia da sua realização.
Art. 9o – Para concorrer a cargo eletivo o eleitor deverá estar filiado ao Democratas no prazo estabelecido na legislação eleitoral vigente.
Art. 10 – Obrigatoriamente, nas datas estabelecidas na legislação de regência, as Comissões Executivas Municipais encaminharão aos Juízos Eleitorais a relação completa de todos os seus filiados, contendo o nome, a data, o número da filiação e do título eleitoral.
§ 1o – A relação de que trata este artigo será organizada por seção, dentro da res- pectiva zona eleitoral.
§ 2o – Se a relação de que trata este artigo não for remetida nas datas estabe- lecidas, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores constantes das relações anteriormente remetidas, ressalvadas as hipóteses de falecimento, desfiliação, perda dos direitos políticos, bem como pelo cancelamento da filiação previsto neste Estatuto.
§ 3o – Os que se julgarem prejudicados por omissão, desídia ou má fé, poderão reclamar à instância superior do Partido e, na ausência ou demora no atendimento, po- derão representar diretamente à Justiça Comum.
§ 4o – A Executiva Municipal, obedecida a providência de que trata o caput deste artigo, deverá encaminhar, no prazo de dez dias, e em mídia eletrônica ou e-mail, a relação de filiados à respectiva Executiva Estadual, que deverá consolidar os dados e encaminhá-los, no prazo de trinta dias e pelo mesmo sistema, à Executiva Nacional.
Art. 11 – É assegurado ao filiado a participação integral nas atividades partidárias, inclusive postular cargos e funções nos seus órgãos de deliberação, direção, ação, apoio e cooperação, bem como candidaturas a cargos eletivos.
Parágrafo único – É facultado ao filiado assistir ou participar de qualquer reunião dos órgãos partidários, mesmo que não tenha direito a voto.
Art. 12 – É facultado ao filiado titular de mandato eletivo ou no exercício de cargo ou função na administração pública, participar dos Diretórios do Democratas e exercer funções em qualquer de seus órgãos.
Art. 13 – O filiado poderá pertencer, simultaneamente, ao Diretório Municipal do seu domicílio eleitoral, ao Diretório Estadual do seu Estado e ao Diretório Nacional.
Art. 14 – O filiado que transferir o seu título de eleitor para outro Município, no mesmo ou em outro Estado, fará comunicação escrita à Executiva Municipal onde estiver filiado. Deverá apresentar, ainda, fotocópia de sua ficha de filiação à Executiva Municipal do seu novo domicílio eleitoral.
§ 1o – Ao fixar-se no seu novo domicílio eleitoral, o filiado deverá informar, ainda, à Executiva Municipal, os dados de seu novo título eleitoral, endereço, e-mail e telefones, para fins de atualização cadastral.
§ 2o – A Executiva que receber a transferência do eleitor filiado incluirá o seu nome na relação que será remetida ao Cartório Eleitoral, para os fins previstos no artigo 10, deste Estatuto.
Art. 15 – O cancelamento imediato da filiação ocorrerá nos seguintes casos: I – morte;
II – perda dos direitos políticos;
III – expulsão;
IV – desfiliação voluntária.
§ 1o – Para desligar-se, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção mu- nicipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 16 – A desobediência ao preceituado neste Título, poderá ensejar, em processo sumário, intervenção ou dissolução do Diretório inadimplente.
Art. 17 – São órgãos do Democratas:
I – De deliberação:
a) as Convenções Municipais, Estaduais e Nacional;
b) os Diretórios Municipais, Estaduais e Nacional.
II – De direção:
a) as Comissões Executivas Municipais, Estaduais e Nacional;
b) o Conselho Político Nacional.
III – De ação partidária, os Movimentos:
a) Mulher Democrata;
b) Juventude Democrata;
c) Empreendedor Democrata.
IV – De apoio:
a) o Conselho Fiscal;
b) o Conselho de Ética Partidária;
c) os Conselhos Consultivos Estaduais e Municipais;
d) a Procuradoria Jurídica.
V – De estudos, pesquisa e promoção ideologia a Fundação Liberdade e Cidadania. VI – Auxiliares: os Comitês Financeiros e de campanha eleitoral.
Art. 18 – A Comissão Executiva Municipal se constitui na unidade orgânica funda- mental do Partido e a Convenção Nacional o seu órgão supremo.
Art. 19 – Para efeito de organização partidária serão equiparadas a Município as zonas eleitorais do Distrito Federal.
Art. 20 – É de três anos o mandato dos membros dos órgãos partidários, cuja elei- ção se dará de forma conjunta e simultânea em cada esfera de administração, sendo permitida a reeleição.
Parágrafo único – A Comissão Executiva Nacional poderá prorrogar em até um ano o mandato dos órgãos partidários.
Art. 21 – Na ausência ou impedimento, o titular de órgão partidário de deliberação e de apoio, será automaticamente substituído pelo suplente, na ordem decrescente da suplência.
§ 1o Na ausência ou impedimento, o dirigente de órgão partidário será automati- camente substituído por outro membro, na ordem decrescente dos cargos, à exceção do cargo de Presidente, em que se observa o quanto disposto no parágrafo único do artigo 71.
§ 2o – No caso de vacância, as substituições serão feitas:
a) nos Diretórios, pelos respectivos suplentes;
b) nas Comissões Executivas, pela eleição de outro dirigente, escolhido pelo
Diretório respectivo dentre os seus titulares;
c) nos Órgãos de Ação Partidária, consoante o disposto no respectivo Estatuto;
d) nos demais órgãos, por designação da respectiva Comissão Executiva.
Art. 22 – As Convenções do Democratas serão convocadas e presididas pelo Presidente da respectiva Comissão Executiva ou Comissão Provisória.
Parágrafo único – As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de quorum qualificado.
Art. 23 – Nas Convenções, para qualquer finalidade, as deliberações serão tomadas por voto secreto, admitida deliberações por aclamação, a critério do Presidente, quando houver apenas uma chapa registrada ou não for conflitante a matéria na pauta de votação.
§ 1o – Em qualquer caso é permitido o voto declarado ou aberto, pela livre manifes- tação espontânea do convencional, pelo prazo máximo de dois minutos.
§ 2o – Nas Convenções é proibido o voto por procuração e permitido o voto cumu- lativo.
§ 3o – Entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um título.
§ 4o – Não se contará o voto cumulativo para efeito de quorum qualificado.
Art. 24 – A convocação das Convenções deverá observar os seguintes requisitos:
d) ofício à Justiça Eleitoral comunicando a realização da Convenção.
§ 1o – Inexistindo no município órgão de imprensa, o Edital poderá ser divulga-
do em rádio, serviço de alto-falante, no Cartório da Zona Eleitoral ou na Câmara de Vereadores;
§ 2o – Havendo quorum qualificado a falta de publicação do Edital não invalidará a Convenção.
Art. 25 – Compete à Executiva Nacional a fixação do calendário das Convenções Ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional, quando possível, em datas uniformes, em todo o território nacional.
§ 1o – As datas das Convenções Estaduais Extraordinárias serão marcadas pela Executiva Nacional e as Convenções Municipais Extraordinárias serão fixadas pelas Executivas Estaduais.
§ 2o – Na fixação do calendário das Convenções Ordinárias Municipais, Estaduais e Nacional, a Executiva Nacional estabelecerá intervalo suficiente entre uma e outra, de modo a permitir a realização dos procedimentos jurídicos e administrativos destinados à concretização de cada uma delas.
§ 3o – As Convenções poderão ser realizadas em qualquer hora e dia da semana, respeitados o quorum qualificado e o objetivo da convocação.
§ 4o – As Convenções serão realizadas nas sedes dos Municípios e nas Capitais, po- rém, a critério da respectiva Comissão Executiva, poderão ser convocadas para qualquer distrito da jurisdição do Município, as Municipais; para qualquer Município no Estado, as Estaduais; e para qualquer Cidade do território pátrio, a Nacional.
Art. 26 – Nas Convenções destinadas à composição de Diretórios ou escolha de candidatos a cargos eletivos, será considerada eleita, em toda a sua composição, a chapa que alcançar oitenta por cento dos votos válidos apurados.
§ 1o – Se houver uma só chapa registrada e o Presidente da Convenção não optar pela aclamação, será ela considerada eleita, em toda a sua composição, desde que al- cance vinte por cento, da votação válida apurada.
§ 2o – Contam-se como nulos os votos em branco e as cédulas rasuradas.
§ 3o – Os suplentes considerar-se-ão eleitos com a chapa em que estiverem inscri- tos, na ordem de colocação no pedido de registro.
§ 4o – Se, para a eleição de Diretório e dos Delegados e seus respectivos suplentes, bem como nas Convenções de escolha de candidatos, tiver sido registrada mais de uma chapa, e nenhuma delas alcançar o percentual de oitenta por cento dos votos dos con- vencionais, excluídos os nulos e os brancos, os lugares a prover serão divididos propor- cionalmente entre aquelas que tenham recebido, no mínimo, vinte por cento dos votos, obedecida a ordem de colocação dos nomes no pedido de registro.
§ 5o – Se os candidatos à eleição de diretorianos e Delegados desistirem ou renuncia- rem antes do término da Convenção, seus nomes serão substituídos pelos subscritores do pedido de registro, na hipótese de chapa única e a renúncia não atingir mais de cinqüenta por cento dos candidatos registrados, titulares e suplentes; se houver mais de uma chapa registrada ou a renúncia atingir mais de cinquenta por cento de uma das chapas registra- das, titulares e suplentes, esta concorrerá com os candidatos remanescentes.
§ 6o – Na hipótese da renúncia ou desistência ocorrer na Convenção de escolha de candidatos a cargos eletivos, os lugares a preencher na chapa única registrada, serão providos por consenso partidário sob a coordenação da Mesa Diretora dos trabalhos.
§ 7o – Nas Convenções de escolha de candidatos, em que houver mais de uma cha- pa registrada e ocorrer renúncia ou desistência em apenas uma delas, esta concorrerá com os nomes remanescentes; se a renúncia ou desistência atingir mais de uma chapa, aplicar-se-á a regra do parágrafo anterior, quanto possível, transformando-se as chapas registradas em chapa única.
§ 8o – A votação será feita em cédula única, qualquer que seja o número de chapas registradas.
§ 9o – As cédulas serão datilografadas ou impressas em papel opaco, com tipos uniformes de letras, reproduzindo integralmente as chapas registradas, sendo vedadas quaisquer alterações.
Art. 27 – Cada grupo de, pelo menos, cinco convencionais poderá requerer por es- crito, à respectiva Comissão Executiva, até dois dias antes da Convenção, excluído o dia do evento, o registro de chapa completa, compreendendo:
c) candidatos a cargos eletivos majoritários e proporcionais, quando for ocaso.
§ 1o – O pedido de registro da chapa será formulado em duas vias, devendo a
Comissão recebedora dar recibo na segunda via, que ficará em poder dos requerentes.
§ 2o – O pedido poderá indicar o filiado que, na condição de fiscal, acompanhará a
votação, apuração e proclamação dos resultados.
§ 3o – Poderão ser candidatos ou fiscais os subscritores do pedido de registro.
§ 4o – Nenhum filiado poderá ser candidato por mais de uma chapa; se o seu nome
figurar em mais de uma chapa, terá que optar por uma delas, sob pena de sua exclusão de todas.
§ 5o – Se a Comissão Executiva ou Provisória, por qualquer dos seus membros, se recusar a receber o pedido de registro, caberá a qualquer um dos integrantes da chapa recorrer à respectiva Convenção Executiva de hierarquia imediatamente superior, postu- lando o seu direito de concorrer. O recurso deverá ser apreciado ante de qualquer outra deliberação.
Art. 28 – As regras gerais deste Capítulo aplicam-se a todas as Convenções, ordiná- rias ou extraordinárias, quaisquer que sejam as suas finalidades.
Art. 29 – Havendo pluralidade de chapas disputando as Convenções, respeitado oquorum qualificado, o encerramento da votação ocorrerá cinco horas após o seu início, podendo ultrapassar o limite do dia.
Art. 30 – Convocar-se-á Convenção Extraordinária para o fim de constituir Diretório do Democratas, onde:
c) inexista ou tenha deixado de existir, quaisquer que sejam as razões.
§ 1o – Quando, para qualquer efeito de organização partidária, houver necessidade
de se constituir vários Diretórios Municipais ou Estaduais, as convenções extraordinárias respectivas serão marcadas em datas uniformes.
§ 2o – O mandato dos Diretórios eleitos em Convenções Extraordinárias termi- nará juntamente com aqueles que lhes correspondam e hajam sido constituídos em Convenções Ordinárias.
§ 3o – A renúncia e/ou desfiliação de mais de 50 % (cinquenta por cento) dos mem- bros de Diretório é causa de convocação de Convenção Extraordinária, precedida pela nomeação de Comissão Provisória.
Art. 31 – Será designada Comissão Provisória para organizar os órgãos partidários, administrá-los na forma estatutária e promover as respectivas Convenções, onde:
I – tenha sido dissolvido ou tenha havido intervenção terminativa;
II – ocorrer renúncia e/ou desfiliação de mais de 50 % (cinquenta por cento) da composição de Comissão Executiva e/ou de Diretório; e
III – inexista ou tenha sido considerado perempto.
Parágrafo Único – Será considerado perempto, para todos os efeitos, o órgão que não realizar Convenção no calendário regular ou nas datas estabelecidas pelo Partido.
Art. 32 – A Comissão Provisória equivale a Diretório e Executiva, com as mesmas atribuições e a mesma competência, observadas, ainda, as delegações que lhe forem cometidas no ato de designação.
Art. 33 – As Comissões Provisórias serão assim constituídas:
a) Comissões Provisórias designadas para organizar Diretórios:
Municipais – 5 (cinco) a 15 (quinze);
Estaduais – 7 (sete) a 25 (vinte e cinco);
b) Comissões Provisórias designadas para organizar Órgãos de Ação Partidária:
– Municipais: 3 (três);
– Estaduais: 5 (cinco); e
– Nacionais: de 7 (sete) a 25 (vinte e cinco).
§ 1o – As Comissões Provisórias Estaduais serão dirigidas por um Presidente, um Vice-Presidente de assuntos sociais, um Vice-Presidente de assuntos econômicos, um Vice-Presidente de assuntos relacionados com as direções municipais, um Secretário- Geral, um Tesoureiro e tantos membros quantos sejam necessários até o limite aqui estabelecido.
§ 2o – As Comissões Provisórias Municipais serão dirigidas por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e tantos membros quantos sejam necessários até o limite aqui estabelecido.
§ 3o – As substituições por ausência ou impedimento dar-se-ão na ordem hierárqui- ca dos seus membros, respeitada a ordem de colocação no ato de designação.
Art. 34 – São competentes para designar Comissões Provisórias:
I – A Comissão Executiva Nacional designará as Comissões Provisórias para organizar Diretórios Estaduais e os Órgãos de Ação Partidária nacionais;
II – As Comissões Executivas Estaduais designarão as Comissões Provisórias para organizar Diretórios Municipais e os Órgãos de Ação Partidária estaduais; e
III – As Comissões Executivas Municipais designarão as Comissões Provisórias para organizar os Órgãos de Ação Partidária municipais.
Parágrafo único – No caso de omissão das Executivas Estaduais ou Municipais, a Executiva Nacional poderá designar qualquer Comissão Provisória Estadual ou Municipal. Poderá ainda destituí-las, para o fim de resguardar o interesse e a integridade partidária.
Art. 35 – As Comissões Provisórias dos Diretórios Estaduais e Municipais poderão promover as Convenções ordinárias e extraordinárias, inclusive para escolha de candida- tos a cargos eletivos, respeitado o quorum qualificado.
Parágrafo único – Para o registro de chapas de que trata o artigo 27, deste Estatuto, o requerimento deverá ser assinado por, pelo menos, dois convencionais.
Art. 36 – Constituem as Convenções convocadas por Comissões Provisórias, para deliberar sobre qualquer matéria, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos:
c) Os Vereadores, apenas nas Convenções Municipais.
Parágrafo único – O quorum qualificado para deliberar nas Convenções previstas
neste artigo é representado pela presença da maioria absoluta dos convencionais.
Art. 37 – Os prazos para realização de convenções pelas Comissões Provisórias, quando não determinados no ato de designação dessas Comissões, é de até cento e vinte dias.
Art. 38 – Cada Município terá direito a, no mínimo, um Delegado e um suplente, mais um Delegado e um suplente para cada dois mil e quinhentos votos ou fração de legenda partidária obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados, observados os seguintes limites:
Art. 39 – O número de Delegados de cada Estado e do Distrito Federal corresponderá ao dobro de sua representação no Congresso Nacional.
Parágrafo único – É assegurado aos Estados e ao Distrito Federal onde o Partido tiver Diretório organizado o direito a, no mínimo, dois Delegados.
Art. 40 – Se, na eleição do Diretório, não se completar o número de Delegados atri- buídos ao Município ou ao Estado, ou havendo vaga por qualquer motivo, cabe à Executiva fazer a designação de titulares e suplentes, atendidos os limites estabelecidos.
§ 1o – Os Delegados e os suplentes serão registrados na mesma chapa do Diretório.
§ 2o – Os suplentes serão eleitos na chapa em que estiverem inscritos, na ordem de colocação dos seus nomes no pedido de registro.
§ 3o – Cabe à Executiva remeter ao órgão de Direção de hierarquia imediatamente superior, juntamente com a nominata dos demais órgãos eleitos e empossados, a relação dos seus Delegados e suplentes, no prazo de três dias após a Convenção.
Art. 41 – Constituem a Convenção Municipal, convocadas para a eleição do respec- tivo Diretório, dos Delegados, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, os eleitores do Município filiados ao Democratas.
§ 1o – Somente serão constituídos Diretórios nos Municípios onde o Partido tenha número mínimo de filiados, conforme a tabela anexa, parte integrante deste Estatuto.
§ 2o – Para efeito de participação na Convenção, a Secretaria da Comissão Executiva ou Provisória organizará uma relação completa dos filiados que será colocada à disposi- ção das chapas registradas concorrentes à eleição, até três dias antes do evento, exclu- ído o dia da Convenção.
§ 3o – Observada a tabela anexa, referida no § 1o deste artigo, o quorum qualificado para deliberação é de dez por cento do número mínimo de filiados, para os municípios com até duzentos mil eleitores, e cinco por cento do número mínimo de filiados para os municípios com acima de duzentos mil eleitores.
Art. 42 – As Convenções Municipais, convocadas para deliberar sobre as demais competências, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por:
a) os Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;
b) os membros do Diretório Municipal ou seus suplentes;
c) os Vereadores, os Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores
com domicílio eleitoral no Município.
Parágrafo único – O quorum qualificado para as deliberações de que trata este arti-
go é representado pela presença da maioria absoluta dos convencionais.
Art. 43 – Compete à Convenção Municipal:
a) eleger o Diretório Municipal e seus suplentes, e os Delegados e suplentes à
Convenção Estadual;
Art. 44 – Serão convocadas Convenções Estaduais nos Estados onde o Partido tenha Diretórios Municipais constituídos em, pelo menos, dez por cento dos Municípios.
§ 1o. – As Convenções Estaduais, convocadas para qualquer finalidade, inclusive escolha de candidatos a cargos eletivos, serão constituídas por:
a) Delegados ou seus suplentes à Convenção Estadual;
b) membros do Diretório Estadual ou seus suplentes; e
c) Deputados Estaduais, os Deputados Federais e os Senadores do Estado.
§ 2o. – O quorum qualificado para deliberação na Convenção Estadual é representa-
do pela presença de:
Art. 45 – Compete à Convenção Estadual:
pela presença de:
Art. 47 – Compete à Convenção Nacional:
Parágrafo único – À exceção das matérias de que dispõem as alíneas ‘a’ e ‘b’ deste ar- tigo, todas as demais deverão ser objeto de parecer prévio do Conselho Político Nacional.
Art. 48 – Os Diretórios são convocados e presididos pelos Presidentes das Comissões Executivas. A convocação será feita por Edital com 10 dias de antecedência ou por qual- quer forma de publicidade, de modo a possibilitar a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1o – Nas reuniões de Diretório as deliberações poderão ser por voto secreto ou por aclamação, dependendo da natureza do assunto, a critério da Mesa Diretora dos tra- balhos.
§ 2o – Em qualquer dos casos o voto poderá ser declarado ou aberto, pela livre manifestação espontânea do diretoriano, pelo prazo máximo de dois minutos.
§ 3o – Nas reuniões de Diretório é proibido o voto cumulativo e o voto por pro- curação.
Art. 49 – No Diretório Nacional haverá, quanto possível, pelo menos um membro eleito de cada seção partidária estadual.
Art. 50 – Os Diretórios se constituirão com o seguinte número de membros, confor- me ficar expresso no Edital de Convocação das respectivas convenções, não computados os membros natos:
I – Municipais:
De quinze até quarenta e cinco membros, mais um terço de suplentes.
II – Estaduais:
De quarenta e cinco até setenta e um membros, mais um terço de suplentes.
III – Nacional:
Até cento e um membros, mais um terço de suplentes.
§ 1o – São membros natos dos Diretórios os Presidentes dos Órgãos de Ação
Partidária e os Líderes nas respectivas Casas Legislativas.
§ 2o – São membros natos do Diretório Nacional os ex-Presidentes da Comissão Executiva Nacional, os ex-Presidentes do Instituto Tancredo Neves, como também os ex-Presidentes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva da Fundação Liberdade e Cidadania.
Art. 51 – Os Diretórios e os demais órgãos eleitos na forma deste Estatuto serão automaticamente empossados com a proclamação dos resultados da votação nas respectivas Convenções.
Art. 52 – O Diretório Municipal elegerá, imediatamente, ou até cinco dias após a convenção, excluído o dia do evento, a sua Comissão Executiva composta de:
a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um Secretário;
d) um Tesoureiro; e
e) quatro membros.
§ 1o – Além da composição indicada neste artigo, integram a Comissão Executiva
Municipal como membros natos, com direito a voz e voto, o Líder na Câmara Municipal de Vereadores e os Presidentes dos Órgãos Municipais de Ação Partidária.
§ 2o – O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejará a nulidade da Convenção e a designação de uma Comissão Provisória pelo Diretório Estadual, para prover o partido no Município.
Art. 53 – Nos Municípios com mais de dez zonas eleitorais poderá ser criado um Diretório Distrital para cada zona.
§ 1o – Os Diretórios Distritais, designados pela Executiva do Diretório Municipal, serão compostos de um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois membros, com as atribuições inerentes de cada cargo.
§ 2o – Os Diretórios Distritais prestarão contas das suas atividades políticas, admi- nistrativas e financeiras à Executiva Municipal.
§ 3o – Os Diretórios Distritais não estão sujeitos a anotações na Justiça Eleitoral.
§ 4o – O mandato dos Diretórios Distritais terminará juntamente com o do Diretório Municipal ao qual estiverem subordinados.
§ 5o – Os Vereadores, os Deputados Estaduais e Federais, assim como os Senadores com domicílio eleitoral no Município, quando não integrantes do Diretório Municipal, poderão participar de suas reuniões, bem como das reuniões de suas Executivas, sem direito a voto.
Art. 54 – Compete aos Diretórios Municipais:
Art. 55 – O Diretório Estadual elegerá, imediatamente ou em até cinco dias após a Convenção, excluído o dia do evento, a sua Comissão Executiva, assim composta:
g) quinze membros.
Parágrafo Único – Além da composição indicada neste artigo, integram a Comissão
Executiva Estadual como membros natos, com direito a voz e voto, o Líder na Assembléia Legislativa e os Presidentes dos Órgãos Estaduais de Ação Partidária.
Art. 56 – Compete aos Diretórios Estaduais:
Art. 57 – O Diretório Nacional elegerá, imediatamente ou em até cinco dias após a Convenção, excluído o dia do evento, a sua Comissão Executiva, assim composta:
§ 1o – Além da composição indicada neste artigo, integram a Comissão Executiva Nacional, como membros natos, com direito a voz e voto:
h) o Presidente do Fórum de Deputados Estaduais.
§ 2o – Na hipótese dos Líderes do Partido, a que se refere o parágrafo anterior,
ocuparem quaisquer dos cargos de que trata o caput deste artigo, integrarão a Comissão Executiva Nacional os primeiros Vice-Líderes respectivos, com direito a voz e voto.
Art. 58 – Compete ao Diretório Nacional:
a) eleger, inclusive no caso de vaga, os membros da sua Comissão Executiva;
b) julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão
Executiva.
Parágrafo único – As decisões do Diretório Nacional, nos recursos que lhe forem
interpostos, serão terminativas.
Art. 59 – As Comissões Executivas exercerão, no âmbito de competência dos respec- tivos Diretórios, sem prejuízo de posterior exame e apreciação destes, quando for o caso, todas as atribuições que lhes são inerentes.
Art. 60 – As Comissões Executivas se revestem de delegação permanente de poderes para decidir sobre quaisquer matérias pertinentes à administração partidária, exceto as privativas do Diretório.
Parágrafo único – As Comissões Executivas, na jurisdição de sua competência, po- derão baixar diretrizes partidárias estabelecendo normas e procedimentos a serem obri- gatoriamente adotados pelas Bancadas das respectivas Casas Legislativas, pelos órgãos partidários e pelos filiados em geral.
Art. 61 – As Comissões Executivas serão convocadas pelos seus respectivos Presidentes, pela maioria dos seus titulares ou pela maioria das Bancadas através dos seus Líderes, devendo os seus membros ser notificados do dia, hora, local e, quanto possível, da matéria constante da ordem do dia.
Art. 62 – As Comissões Executivas deliberam pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, não considerados para o cálculo os membros natos.
§ 1o – Na hipótese de vaga nas Comissões Executivas, o Diretório respectivo, no prazo de sessenta dias, elegerá o substituto para concluir o mandato.
§ 2o – Na hipótese de vacância da Presidência nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional a função será exercida pelo Vice-Presidente de mais idade, até a eleição do substituto.
Art. 63 – Os ex-Presidentes das Comissões Executivas Estaduais do Partido são membros natos das respectivas Comissões Executivas, sem direito a voto.
Art. 64 – São atribuições das Comissões Executivas a criação de cargos e o esta- belecimento de salários, bem como o provimento, a promoção e a demissão de pessoal administrativo e técnico-profissional dos serviços partidários, em caráter permanente ou temporário, inclusive das campanhas eleitorais.
Art. 65 – Compete às Executivas Municipais:
Art. 66 – Compete às Executivas Estaduais:
penalidade a ser aplicada;
ver as respectivas campanhas eleitorais;
Estatuto e na legislação de regência;
eleitorais;
Art. 67 – Compete à Executiva Nacional:
Art. 68 – O Conselho Político Nacional será composto:
Art. 69 – Compete ao Conselho Político Nacional:
Executiva Nacional; e
Art. 70 – O Conselho Político Nacional se reunirá ainda:
I – a cada dois meses, para analisar resultados e apresentar propostas de atuação política do Partido; e
II – extraordinariamente, quando convocado por iniciativa de seu Presidente, do Presidente da Comissão Executiva Nacional, bem como pela maioria da composição de qualquer desses órgãos.
Art. 71 – Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:
extraordinariamente;
Parágrafo único – Nas Comissões Executivas Estaduais e Nacional, o Presidente
designará o Vice-Presidente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
Art. 72 – Compete aos Vices-Presidentes:
nados à área de sua designação;
Art. 73 – Compete ao Secretário-Geral:
superiores;
Art. 74 – Compete ao Tesoureiro:
financeira;
Art. 75 – Compete aos membros:
Art. 76 – Nas Comissões Executivas Municipais e Estaduais, onde o número de car- gos é restrito, as atribuições definidas neste Capítulo serão distribuídas entre eles, de modo a garantir o exercício pleno de todas as atividades.
Art. 77 – As Bancadas nas Câmaras Municipais, nas Assembléias Legislativas e na Câmara Distrital, bem como na Câmara dos Deputados e no Senado Federal se constituem no organismo fundamental de sustentação política do Partido e o principal instrumento para consolidação de seus postulados.
Art. 78 – As bancadas constituirão suas lideranças de acordo com as normas regi- mentais das Casas Legislativas a que pertencerem ou, não as havendo, de conformidade com as regras que forem baixadas pela respectiva Comissão Executiva.
§ 1o – As bancadas obedecerão os princípios doutrinários e programáticos do Partido, as normas estatutárias e as diretrizes que forem baixadas pela respectiva Comissão Executiva.
§ 2o – Para deliberar sobre assuntos específicos ou determinados nas votações das respectivas Casas Legislativas as bancadas poderão fechar questão ou estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelos seus membros.
§ 3o – Pela maioria dos seus membros, através dos Líderes, as bancadas poderão re- querer a convocação de qualquer órgão partidário para tratar de assunto expressamente determinado.
Art. 79 – Os livros de atas das Convenções, dos Diretórios, das Comissões Executivas, das Comissões Provisórias e dos demais órgãos partidários destinados aos registros de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, e dos demais atos partidários, serão abertos, rubricados e encerrados pelos respectivos presidentes.
§ 1o – Os livros de atas das Convenções destinadas a escolha de candidatos a cargos eletivos, Municipais, Estaduais e Nacional, serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente, consoante o disposto na legislação pertinente.
§ 2o – A lista de presenças de qualquer reunião, obrigatoriamente, antecederá a ata como parte integrante desta, no mesmo livro, não se deixando nenhuma linha em branco entre a última assinatura e o início da ata.
§ 3o – A ata será obrigatoriamente encerrada pelo Secretário e pelo Presidente e, facultativamente, assinada por todos os participantes da reunião que o desejarem.
Art. 80 – A Fundação Liberdade e Cidadania – FLC é a instituição oficial do Democratas, destinada a auxiliá-lo na realização de pesquisas científicas, estudos econômicos, políticos e sociais, bem como na promoção de cursos, seminários, patrocínio de convenções e outros eventos de interesse partidário, com a finalidade de difundir a sua doutrina e seus postulados.
Art. 81 – O Movimento Mulher Democrata, a Juventude Democrata e o Movimento Empreendedor Democrata são órgãos de Ação Partidária, doutrinária e educativa, des- tinados a promover a expansão e o desenvolvimento partidário, na respectiva área de atuação, com liberdade e exercendo suas atividades conforme disposto em estatutos próprios e de acordo com as normas emanadas da Executiva Nacional do Democratas.
§ 1o – Os órgãos definidos neste artigo serão divididos em Diretorias Nacionais, Estaduais e Municipais, com os mesmos objetivos e as mesmas finalidades.
§ 2o – Os Estatutos dos órgãos de que trata este artigo, serão aprovados ou alte- rados pela Executiva Nacional e guardarão obediência ao Programa, ao Estatuto e aos postulados do Democratas.
Art. 82 – As Convenções elegerão, dentre os filiados, na mesma ocasião da eleição do Diretório, o seu Conselho Fiscal composto de três membros efetivos e três suplentes, sendo um Presidente, um Relator e um Secretário, com a competência específica de exa- minar e dar parecer nas contas e promover o saneamento da contabilidade do Partido.
Parágrafo único – É vedado aos membros das Comissões Executivas participarem do Conselho Fiscal.
Art. 83 – O Código de Ética, em todo o seu conteúdo, é parte integrante deste Estatuto.
Art. 84 – A Convenção Nacional e as Convenções Estaduais elegerão, dentre os filiados, o seu Conselho de Ética Partidária composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes.
Parágrafo único – O Conselho de Ética Partidária tem por finalidade, quando convo- cado, apurar, opinar e emitir pareceres nas reclamações ou representações de qualquer filiado ou órgão sobre assuntos de natureza interna corporis.
Art. 85 – Os Conselhos Consultivos Estaduais se compõem dos ex-Presidentes dos Diretórios Estaduais e, no mínimo, de dez membros escolhidos dentre os filiados mais notáveis do Estado.
Parágrafo único – Os Conselhos Consultivos Municipais se compõem dos ex-Presi- dentes dos Diretórios Municipais e, no mínimo, de cinco membros escolhidos dentre os filiados mais notáveis do Município.
Art. 86 – Os Conselhos Consultivos serão eleitos e empossados pela respectiva Convenção, na mesma ocasião em que for eleito e empossado o Diretório.
§ 1o – A Direção dos Conselhos Consultivos é constituída por um Presidente, um Secretário e três membros designados dentre os seus integrantes pela Comissão Executiva do respectivo Diretório.
§ 2o – As substituições na Direção dos Conselhos Consultivos dar-se-ão na ordem hierárquica dos seus membros;
Art. 87 – Compete aos Conselhos Consultivos:
Parágrafo Único – Os membros dos Conselhos Consultivos poderão participar das
reuniões dos Diretórios e das Executivas, sem direito a voto.
Art. 88 – O Fórum de Deputados Estaduais é Órgão de Ação Partidária do Diretório Nacional, constituído pelos Deputados Estaduais filiados ao Partido.
§ 1o – A Diretoria do Fórum de Deputados Estaduais é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um membro de cada uma das regiões administrativas do país, regido conforme Regimento próprio, com as seguintes atribuições:
a) discutir e formular políticas de desenvolvimento estadual e estadual;
b) discutir e propor medidas de desenvolvimento e ação partidária;
c) promover a divulgação do programa e dos planos de ação do partido;
d) discutir e formular propostas de ação para a solução dos problemas nacionais; e) estabelecer programas de intercâmbio com prefeitos e vereadores do Partido.
§ 2o – Semestralmente, em data fixada pela Comissão Executiva Nacional, será realizada
reunião conjunta ordinária da Diretoria do Fórum de Deputados Estaduais com a Executiva Nacional do Democratas, para a discussão de temas de interesse político-partidário.
§ 3o – Caberá à Comissão Executiva Nacional nomear Comissão Provisória do Fórum de Deputados Estaduais enquanto não for constituída a Diretoria ou tenha sido conside- rada perempta.
§ 4o – O Fórum de Deputados Estaduais congregará, ainda, um Conselho de Líderes, composto pelos líderes do Democratas nas Assembléias Legislativas e na Câmara Distrital, destinado a coordenar as ações do Fórum de Deputados Estaduais e eleger sua Diretoria.
§ 5o – O Conselho de Líderes elegerá, dentre seus membros, um Coordenador-Geral e um Secretário;
§ 6o – O conselho de Líderes participará das reuniões de que trata o § 2o deste artigo.
Art. 89 – O Fórum de Vereadores será constituído segundo as normas postas no artigo anterior, valendo-se subsidiariamente no quanto disposto no Regimento acima indicado, para atuação no âmbito da respectiva unidade da Federação.
Art. 90 – A Procuradoria Jurídica é o órgão de apoio jurídico, vinculado diretamente à Comissão Executiva e chefiada por um advogado filiado ao Partido, sendo a sua desig- nação e dispensa competência privativa do Presidente da Executiva Nacional.
Art. 91 – Compete ao Procurador Geral:
Eleitorais;
Delegados;
Parágrafo Único – O Procurador-Geral exerce suas funções com a colaboração do
Procurador-Geral Adjunto, dos Procuradores e dos sub-Procuradores nacionais, que o substituirão nas suas ausências e impedimentos.
Art. 92 – Cada Executiva credenciará, para representar o Partido e seus filiados na Justiça Eleitoral e no foro em geral, respectivamente:
a) até três delegados perante o Juízo Eleitoral na circunscrição do Município;
§ 1o – Os Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Municipais poderão prover os cargos de Procuradores Jurídicos para atuação na jurisdição dos respectivos Diretórios.
§ 2o – Os Delegados poderão ser Procuradores do Partido, cuja cópia autêntica da Ata, conferida pela Justiça Eleitoral, ou a Resolução de designação publicada no Diário Oficial, substituirá o instrumento procuratório do Diretório e dos seus filiados.
§ 3o – O instrumento procuratório de um diretório do Partido e dos seus filiados ao Procurador respectivo poderá ser substituído por cópia autêntica da ata de designação.
Art. 93 – Após as Convenções, os Diretórios eleitos serão anotados na Justiça Eleitoral na forma de legislação pertinente.
Parágrafo único – O pedido de anotação dos Diretórios Municipais e Estaduais será requerido pelos Presidentes das Executivas Estaduais ou seus substitutos aos Tribunais Regionais Eleitorais; o pedido de registro do Diretório Nacional será requerido pelo seu Presidente ou seu substituto, ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 94 – Aos filiados ao Democratas asseguram-se os direitos de:
a) participar das Convenções e demais eventos Partidários;
b) votar e ser votado para os cargos partidários e para os cargos públicos eletivos; c) utilizar-se dos serviços dos órgãos partidários;
d) manifestar-se em reuniões partidárias;
e) reclamar, representar ou recorrer de decisões dos órgãos partidários, quando
estas contrariarem disposições legais, estatutárias ou os seus interesses.
§ 1o – Na hipótese da letra e, a petição será encaminhada à respectiva Comissão
Executiva.
§ 2o – Recebida a reclamação, a representação ou recurso, a Executiva designará um
Relator para examinar-lhe o conteúdo e emitir sua opinião, no prazo de oito dias.
§ 3o – Deferido ou indeferido o seguimento à reclamação, representação ou recurso, em despacho fundamentado, será comunicado ao filiado por escrito, no prazo de oito dias, cabendo-lhe o direito de recorrer à Executiva de hierarquia imediatamente superior no caso de indeferimento.
Art. 95 – São deveres dos filiados ao Democratas:
Art. 96 – Os filiados, especialmente os membros de órgãos partidários, mediante a apuração em processo regular em que lhes seja garantida ampla defesa, ficarão sujeitos às medidas disciplinares, quando ficar provado que são responsáveis por:
Parágrafo único – O filiado que, eleito pela legenda do Democratas, vier a se des-
ligar do Partido durante o exercício do mandato, cometerá ato de infidelidade partidária e ficará sujeito ao pagamento de multa em valor que será fixado mediante Resolução da Comissão Executiva Nacional.
Art. 97 – São as seguintes, as medidas disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão das atividades partidárias por tempo determinado; c) destituição de função em órgão partidário;
d) expulsão com cancelamento de filiação partidária
e) intervenção ou dissolução dos órgãos partidários.
§ 1o – Aplica-se a penalidade de destituição de função, conforme a gravidade da infração, a critério da maioria dos membros do órgão competente.
§ 2o – Ocorrerá a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gra- vidade e de infidelidade partidária, apurado em processo regular no qual seja assegurado ao acusado ampla defesa.
§ 3o – A infidelidade partidária se caracteriza pela desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 4o – Considera-se ato de infidelidade partidária, sujeitando o infrator à aplicação sumária da pena de cancelamento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e ex- pulsão simultânea do Partido, ao candidato do Democratas que, contrariando as delibe- rações de Convenção e os interesses partidários, fizer campanha eleitoral para candidato ou partido adversários.
Art. 98 – O filiado que, eleito pela legenda, venha a se desligar do Partido no curso do mandato ou punido com cancelamento de filiação partidária, perderá automaticamen- te o mandato para o qual foi eleito.
Parágrafo único – Na hipótese de pedido de re-filiação, em período anterior a cinco anos do desligamento, este deverá ser submetido à respectiva Comissão Executiva, de acordo com a natureza do mandato: federal, estadual ou municipal.
Art. 99 – As medidas disciplinares serão aplicadas pelas Executivas Nacional, Estaduais ou Municipais, cabendo recursos, no prazo de três dias, sem efeito suspensivo, para os órgãos hierarquicamente superiores.
§ 1o – A citação será feita por escrito, pessoalmente, pela via postal ou por Edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou da União, conforme o caso, para o acusado apresentar defesa escrita no prazo de oito dias.
§ 2o – No julgamento, os filiados poderão promover sua própria defesa ou fazer-se representar por procurador habilitado; os órgãos poderão ser representados por um dos seus membros ou por procurador credenciado.
§ 3o – No julgamento das reclamações ou das representações pela respectiva Comissão Executiva será obedecido o seguinte rito:
§ 4o – Nos casos de extrema gravidade ou urgência, a Comissão Executiva Nacional poderá aplicar sumariamente qualquer das penalidades previstas no caput do artigo 97 deste Estatuto, bem como decretar intervenção ou dissolução de órgão partidário, em qualquer nível da administração partidária.
§ 5o – Da medida disciplinar adotada de conformidade com o parágrafo anterior,
será aberto o contraditório e oferecido ao acusado o mais amplo direito de defesa, sem efeito suspensivo, no prazo de sessenta dias.
§ 6o – Em qualquer dos casos previstos neste artigo o resultado do julgamento será registrado em ata e publicado na imprensa oficial do Estado ou da União, conforme o caso.
§ 7o – Os parágrafos 1o, 2o e 3o deste artigo estabelecem o rito ordinário para os processos disciplinares do Democratas.
Art. 100 – Os órgãos partidários não intervirão nos hierarquicamente inferiores, salvo para:
g) normalizar o controle das filiações partidárias.
§ 1o – O pedido de intervenção, formulado por qualquer filiado, será devidamente
fundamentado e instruído com documento ou prova testemunhal das infrações previstas neste artigo.
§ 2o – O processo de intervenção, ressalvada a hipótese de aplicação do rito sumá- rio, previsto no artigo 99, § 4o, seguirá o rito ordinário.
§ 3o – A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva hie- rarquicamente superior, devendo do ato constar a designação de Comissão Interventora, composta de cinco membros, e o prazo de sua duração.
§ 4o – O prazo da intervenção poderá ser prorrogado, por ato da Executiva que a decretou, enquanto não cessarem as causas que a determinaram.
§ 5o – As Comissões Interventoras entrarão no exercício pleno de suas funções, com a publicação do ato de sua designação.
§ 6o – As intervenções em Diretórios serão comunicadas à Justiça Eleitoral para anotações.
Art. 101 – O Diretório ou outro órgão que se tornar responsável por violação da Ética Partidária, dos princípios programáticos, do Estatuto, ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, incorrerá na pena de dissolução, aplicada pelas Executivas Estaduais ou Nacional.
§ 1o – Será também decretada a dissolução do Diretório ou de outro órgão cujo desempenho político-eleitoral não corresponda aos interesses do Democratas ou venha a se tornar impeditivo ao progresso e ao desenvolvimento partidários.
§ 2o – O pedido de dissolução, feito por qualquer filiado, será fundamentado e instruído com prova material ou testemunhal, indicando os fatos e as circunstâncias que deram causa à denúncia.
§ 3o – Dissolvido o Diretório ou outro órgão, será promovido o cancelamento das anotações perante a Justiça Eleitoral, quando for o caso.
§ 4o – A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta da Executiva competente, devendo do ato constar a designação de uma Comissão Provisória, na forma deste Estatuto.
§ 5o – Considera-se instalada a Comissão Provisória com a publicação da Resolução no Diário Oficial.
§ 6o – Se a dissolução de Diretório ou outro órgão for decretada faltando menos de um ano para o término do mandato, a Comissão Provisória concluirá o referido mandato; faltando mais de um ano, será promovida a Convenção Extraordinária na forma deste Estatuto.
§ 7o – O processo de dissolução, ressalvada a hipótese de aplicação do rito sumário, previsto no artigo 99, § 4o, seguirá o rito ordinário.
§ 8o – As dissoluções de Diretório serão comunicadas à Justiça Eleitoral, para ano- tações.
Art. 102 – As decisões disciplinares transitam em julgado no quarto dia após a sua publicação.
§ 1o – Das decisões disciplinares, em qualquer caso, caberá recurso para instância superior, sem efeito suspensivo, no prazo de três dias.
§ 2o – O presidente do órgão superior designará um Relator que opinará pelo rece- bimento ou pela rejeição do recurso, submetendo seu parecer à decisão do plenário na primeira reunião que houver do órgão destinatário do recurso, independentemente da pauta.
§ 3o – Recebido o recurso ser-lhe-á dado o mesmo rito previsto no artigo 99, deste Estatuto; rejeitado, será arquivado.
§ 4o – Se a decisão do julgamento do recurso for favorável ao filiado ou ao órgão punido, será este reintegrado ao estado anterior, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas; se desfavorável, será mantida a penalidade já aplicada ou aplicada a penali- dade cabível.
Art. 103 – O patrimônio do Partido será constituído por: a) contribuição dos filiados em geral;
h) bens móveis e imóveis de sua propriedade.
§ 1o – As contribuições dos filiados e dos detentores de mandato eletivo serão
fixadas por Resolução, pela respectiva Comissão Executiva.
§ 2o – Os contribuintes poderão autorizar à respectiva fonte pagadora, o desconto
em folha e o recolhimento de suas contribuições à conta bancária do Democratas.
Art. 104 – Não poderá ser indicado para disputar mandato eletivo, nem para exercer cargo ou função pública, ou quaisquer cargos nos órgãos partidários, o filiado que estiver em atraso com as suas contribuições.
Parágrafo único – Os efeitos das sanções previstas neste artigo cessarão com paga- mento das contribuições atrasadas.
Art. 105 – Anualmente, no prazo de lei, as Executivas remeterão à Justiça Eleitoral o balanço contábil do exercício findo, depois de aprovado no âmbito do Partido.
§ 1o – O Balanço Financeiro deve conter, dentre outros elementos, o seguinte deta- lhamento, consideradas, ainda, as instruções da Justiça Eleitoral:
I – discriminação dos valores e das destinações dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II – origem e valores das doações, das contribuições e dos legados;
III – despesas de caráter eleitoral, com especificação e comprovação dos gastos com o alistamento eleitoral, com a propaganda de qualquer natureza, publicações, comí- cios, comitês, transportes e demais atividades de campanha; e
IV – discriminação detalhada da receita e da despesa.
§ 2o – A Comissão Executiva enviará o seu Balanço Financeiro ao Tribunal Superior Eleitoral, as Executivas Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e as Executivas Municipais aos Juízos Eleitorais.
§ 3o – No ano em que ocorrerem eleições, os balancetes e os balanços serão reme- tidos à Justiça Eleitoral, segundo as exigências da legislação de regência.
§ 4o – Quando os órgãos partidários não tiverem qualquer receita ou despesa no exercício, nos prazos de lei comunicarão à Justiça Eleitoral através do documento que for exigido.
Art. 106 – A documentação comprobatória das prestações de contas será, obrigato- riamente, conservada pelos Diretórios respectivos e pelos candidatos, nos prazos de lei.
Parágrafo único – Os livros ou as encadernações dos registros contábeis de processamen- to de dados serão autenticados pelo Presidente e pelo Tesoureiro do respectivo Diretório.
Art. 107 – As doações serão contabilizadas e registradas à conta do Fundo Partidário na forma da lei.
§ 1o – Os recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário e de doações de pessoas físicas e jurídicas, serão movimentadas em conta especial em estabelecimento bancário Federal ou Estadual ou, inexistindo estes, em qualquer banco.
§ 2o – As doações de recursos financeiros devem ser efetuadas em cheque cruzado, depositados diretamente na conta especial do Partido Nacional, Estadual ou Municipal.
§ 3o – Os valores dos legados e outras doações em bens, serviços e objetos diversos, devem ser convertidos em moeda corrente, para efeito de contabilização.
§ 4o – As doações de recursos financeiros feitas por pessoas físicas ou jurídicas, limitam-se às importâncias máximas definidas na legislação pertinente.
Art. 108 – Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I – na propaganda doutrinária e política;
II – no alistamento e nas campanhas eleitorais;
III – na manutenção das sedes, de equipamentos, dos serviços de qualquer natureza,
e no pagamento de pessoal, este último no máximo, vinte por cento do total recebido; IV – na manutenção dos institutos de pesquisa, doutrinação e estudos políticos,
econômicos e sociais, um mínimo de vinte por cento do total recebido;
V – na aquisição de equipamentos; e
VI – em programas especiais aprovados pela Executiva Nacional.
§ 1o – A Executiva Nacional, mediante Plano de Aplicação, poderá repassar às
Estaduais e estas às Municipais, parte dos recursos do Fundo Partidário.
§ 2o – O órgão que receber recursos do Fundo Partidário prestará contas de sua aplicação no prazo e nos termos deste Estatuto, das normas que forem adotadas pela
Executiva Nacional e de acordo com a legislação pertinente.
Art. 109 – Qualquer filiado no gozo pleno dos seus direitos políticos, poderá inscre- ver-se, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo.
§ 1o – A Executiva receberá as listas de candidatos às eleições majoritárias e pro- porcionais para submeter à Convenção de escolha de candidatos, com o apoio de, pelo menos, cinco Convencionais.
§ 2o – A Convenção de escolha de candidatos será realizada no prazo próprio esta- belecido em lei, nos termos deste Estatuto.
§ 3o – O Democratas dará ênfase à participação de jovens e mulheres no processo eleitoral.
§ 4o – Escolhidos os candidatos majoritários e proporcionais, ser-lhe-á atribuído um número identificador de sua candidatura e promovido o seu registro perante a Justiça Eleitoral na forma estabelecida em lei.
§ 5o – O pedido de registro dos candidatos será instruído com a documentação exigi- da pela legislação pertinente e com as opções dos nomes com os quais deseja concorrer.
§ 6o – Se houver coincidência na opção pelo nome do candidato a ser registrado, será dada preferência ao que se inscreveu em primeiro lugar perante a Executiva.
Art. 110 – As Comissões Executivas, pela maioria dos seus membros, substituirão os candidatos que venham a ser considerados inelegíveis, que renunciarem, que falecerem, que tiverem o seu registro indeferido ou cancelado, ou que forem punidos por transgres- são disciplinar.
Parágrafo único – As substituições de candidatos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos em lei.
Art. 111 – As Comissões Executivas poderão promover perante a Justiça Eleitoral o cancelamento do registro de candidatos que se tornarem responsáveis por transgressão de qualquer das disposições disciplinares estabelecidas nas diretrizes partidárias, neste Estatuto ou na legislação pertinente.
Art. 112 – No prazo fixado em lei, após a convenção que escolher os candidatos, a Executiva correspondente fixará em orçamento sintético, as quantias máximas que o Partido e os seus candidatos poderão despender na campanha eleitoral.
Art. 113 – Instalado o processo eleitoral com a realização de Convenções, as Comissões Executivas constituirão os Comitês Financeiros e de Campanha, responsáveis pela gestão dos recursos e pela programação da campanha, os quais serão registrados na Justiça Eleitoral.
§ 1o – Os Comitês Financeiros coordenarão a receita e a despesa do Partido e dos candidatos que o desejarem, respondendo civil e criminalmente pelas irregularidades que decorrerem do processo.
§ 2o – A escrituração contábil será feita em livro próprio ou pelo processamento eletrônico de dados e os recursos recebidos serão depositados em estabelecimento ban- cário, de preferência oficial, pela ordem, Federal ou Estadual, para movimentação con- junta pelo Presidente e pelo Tesoureiro, podendo ser delegada a atribuição aos demais membros do Comitê Financeiro, com responsabilidade solidária.
§ 3o – Os Comitês de Campanha coordenarão a publicidade dos candidatos, orga- nizarão os comícios, as viagens e os programas de rádio e de televisão, distribuindo os horários de participação do Partido aos candidatos, eqüitativamente.
§ 4o – A critério da Comissão Executiva, ou conforme dispuser a legislação especí- fica, os Comitês poderão ter de três a cinco membros cada um.
§ 5o – O candidato que optar pela administração financeira de sua própria campa- nha, é o único responsável pela veracidade das informações contábeis, devendo assinar a sua prestação de contas em conjunto com a pessoa que tenha designado para gerir os recursos e com o responsável pela contabilidade.
Art. 114 – Encerrada a campanha eleitoral, far-se-á prestação de contas na forma da Lei, que deverá ser assinada pelos membros do Comitê Financeiro, pelo Presidente da Executiva e pelo responsável pela contabilidade.
§ 1o – As prestações de contas das campanhas eleitorais serão encaminhadas à Justiça Eleitoral pelas respectivas Comissões Executivas.
§ 2o – As prestações de contas dos candidatos responsáveis pela própria campanha Eleitoral serão encaminhadas em expediente separado da prestação de contas geral do Partido.
§ 3o – As sobras dos recursos financeiros das campanhas eleitorais serão recolhidas à conta do órgão respectivo, na forma da legislação pertinente.
Art. 115 – A Comissão Executiva Nacional, a cada eleição, por Resolução publicada no Diário Oficial da União em prazo antecedente às Convenções, estabelecerá diretrizes gerais e normas complementares para formação e celebração de coligações e alianças partidárias Municipais, Estaduais e Nacional, segundo orientação do Conselho Político.
Art. 116 – Obedecidas as regras que forem estabelecidas na forma do artigo ante- rior, o Democratas poderá coligar-se ou fazer alianças políticas e eleitorais com um ou mais partidos respeitada, ainda, a linha político-partidária e programática do Partido.
§ 1o – A proposta de coligação ou aliança será examinada pela Comissão Executiva do respectivo Diretório, mediante o parecer de um Relator, anteriormente designado com os poderes de delegado interpartidário.
§ 2o – Aprovado o parecer do Delegado Interpartidário, será celebrado o acordo de coligação ou de aliança para ser submetido à Convenção de escolha de candidatos, para homologação.
§ 3o – Homologada pela Convenção a coligação será registrada na Justiça Eleitoral, na forma da Lei.
Art. 117 – Os membros dos órgãos do Partido responderão, solidária e subsidiaria- mente, pelas obrigações contraídas em nome da agremiação, quando assumidas de acor- do com a Lei, na conformidade dos objetivos partidários e de acordo com as disposições deste Estatuto.
Parágrafo único – No caso de extinção ou autodissolução do Democratas, se a Convenção Nacional não decidir em contrário, o seu patrimônio em cada Diretório, será alienado por um liquidante nos termos da legislação civil pertinente, para pagamento das dívidas porventura existentes, e as sobras, destinadas a entidade filantrópica de amparo à criança e ao adolescente.
Art. 118 – O horário oficial do expediente do Democratas para os efeitos dos prazos estabelecidos neste Estatuto, é das nove às dezoito horas, ininterrupto, considerado o fuso horário local.
Art. 119 – Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal e os Territórios equivalem a Estado.
Parágrafo único – Os Deputados Distritais e assemelhados, na mesma hierarquia, equiva- lem a Deputados Estaduais.
Art. 120 – Este Estatuto poderá ser alterado pela Convenção Nacional, pelo voto da maioria dos seus membros.
Art. 121 – Qualquer filiado, no exercício pleno dos seus direitos, tem capacidade jurídica bastante para propor ou contrapor no interesse partidário, inclusive alteração deste Estatuto.
Art. 122 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Executiva Nacional e pela aplicação da legislação eleitoral e partidária e subsidiária pertinentes.
Art. 123 – No interesse da administração partidária, a Executiva Nacional poderá baixar normas complementares a este Estatuto, em caráter temporário ou permanente.
Art. 124 – Na remessa pelo correio de citações, notificações ou qualquer documento partidário, considera-se protocolo para qualquer efeito, o recibo postal ou o aviso de recebimento.
Art. 125 – As normas dispostas no presente título se destinam a consolidar o pro- cesso de refundação do Partido, que impõe providências de natureza administrativa e transitórias, com vistas a estruturar o Democratas para as Convenções Ordinárias, a se realizarem nas seguintes datas:
I – Convenções Municipais do Democratas – dia 20 de outubro de 2007; II – Convenções Estaduais do Democratas – dia 23 de novembro de 2007; III – Convenção Nacional do Democratas – dia 12 de dezembro de 2007.
Art. 126 – No período compreendido entre dia 28 de março de 2007, data de realização da II Convenção Extraordinária de Refundação, e o dia 12 de dezembro de
2007, conforme estabelecido no calendário acima, o Democratas será dirigido por uma Comissão Provisória Nacional, eleita em convenção, segundo os preceitos deste Estatuto, e constituída com a configuração de que dispõe o artigo 57.
§ 1o – As Comissões Provisórias Estaduais serão designadas pela Comissão Provisória Nacional, com os cargos de que dispõem as alíneas ‘a’ a ‘f’ do artigo 55 deste Estatuto, acrescidas de até dezenove membros.
§ 2o – As Comissões Provisórias Municipais serão designadas pelas respectivas Comissões Provisórias Estaduais, com a configuração de que dispõe o artigo 33, § 2o, deste Estatuto.
Art. 127 – As Comissões Provisórias serão as células iniciais de construção da es- trutura do Democratas, com as mesmas atribuições e a mesma competência de Diretório e Comissão Executiva.
§ 1o – As Comissões Provisórias Estaduais deverão dedicar-se, prioritariamente, ao controle das atividades de refundação no respectivo Estado, e especialmente na destina- ção do suporte e informações político-programáticas às Comissões Provisórias Municipais e filiados.
§ 2o – As Comissões Provisórias Municipais, células fundamentais do processo de refundação, dedicar-se-ão a:
direção estadual;
Eleitorais, conforme consignado pelo TSE, em resposta à Consulta no. 361.
§ 3o – O cadastro de filiados deverá ser formulado com nome do eleitor, o número e a data da filiação, o número do título eleitoral, a Zona e a Seção de votação, o endereço
completo, o e-mail e telefones do filiado.
§ 4o – As Comissões Provisórias Estaduais poderão determinar a realização de reca-
dastramento de filiados em um ou mais municípios de sua área de subordinação adminis- trativa. Nestes casos, a nova relação de filiados substituirá, integralmente, aquela que se encontre arquivada junto ao respectivo Cartório Eleitoral.
Art 128 – Até ulterior registro do estatuto da Fundação Liberdade e Cidadania – FLC, o Instituto Tancredo Neves- ITN prosseguirá suas atividades de pesquisa e estudos políticos, em apoio ao Partido.
§ 1o – O ITN adotará, na definição de sua estrutura organizacional e para a conse- cução de seus objetivos, o estatuto encaminhado ao Ministério Público, para registro.§ 2o – O ITN prestará suas contas à Comissão Executiva Nacional do Democratas.
Art. 129 – Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro em Cartório, ficando revogadas as disposições em contrário.